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Ubá (MG)
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Thiago Noronha Vieira
Comentário ·
há 7 anos
Print de tela como prova unilateral. Pode isso?
Eduardo Pedro Gonçalves
·
há 7 anos
É impressionante, entretanto, como os juízes estão validando esse tipo de prova.
Veja bem, se a prova é unilateral e um print sistêmico numa relação de consumo, entendo que ela não merece validade tendo em vista o poderio econômico, devendo a empresa apresentar outras provas. Exemplo clássico: uma alegação de inexistência de contrato com uma operadora de telefonia, banco, plano de saúde, etc..
Normalmente o consumidor alega que não contratou, por vezes junta um número de protocolo e pede a inversão do ônus da prova.
A empresa NÃO junta o contrato; NÃO apresenta protocolo ou gravação requerido; E junta somente prints unilaterais afirmando que existe o contrato.
E o juiz valida essa prova. A minha visão aqui é seria matéria para o juiz reconhecer a invalidade de ofício, justamente por descumprimento da inversão do ônus.
Entretanto, estamos vendo, cada vez mais, a formação de uma jurisprudência defensiva contra o consumidor. Uma pena.
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Ana Paula Rocha Gomes
Comentário ·
há 7 anos
Direito do consumidor: Indenização por danos morais em razão da ausência de baixa de gravame de alienação fiduciária de veículo quitado
Patrícia Adriani Hoch
·
há 9 anos
Parabéns pela contribuição. Apenas para atualização, informo que a Resolução CONTRAN nº 320 de 05/06/2009 foi inteiramente Revogada pela Resolução CONTRAN Nº 689 DE 27/09/2017.
A atual norma estabelece:
Art. 16. Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo.
De toda forma, ficou mantido o prazo de 10 dias para a baixa do gravame pelos órgãos de trânsito após a informação pela instituição financeira sobre a quitação do contrato.
A reflexão e lacuna permanece quanto ao prazo do credor de efetuar esta informação aos órgãos de trânsito.
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